25 de outubro de 2016

Importação - Parte 2: tentativa de sonegação

Nesse outro post aqui eu falei um pouco sobre a isenção nas importações e como recorrer caso seja taxado indevidamente. Mas hoje resolvi falar sobre os casos que são pegos pela Receita Federal por conta do valor declarado estar muito abaixo do valor correto dos produtos.

O leão da Receita não vai ficar nada feliz!
imagem: http://ultradownloads.com.br/
Já falei que a Receita tem alguns métodos para verificar o valor da mercadoria. Mas se engana quem pensa que a Receita irá só dar o valor correto à sua encomenda e aplicar 60% de imposto em cima disso. Se fosse assim quase todo mundo iria tentar enganar a Receita colocando valores absurdamente baixos e se colar colou!

Aqui no Regulamento Aduaneiro (Decreto n°6759/2009) está o que acontece nesses casos (quem não tiver paciência para ler leis é só pular as partes em azul):

Art. 703. Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis.

O que isso quer dizer?Simplificando o que está na lei, quem for pego declarando um valor muito abaixo vai ter que pagar:
- Multa de 100% da diferença apurada
- Tributos
- Multa de ofício
- Acréscimos legais cabíveis

E o que é essa multa de ofício?

Art. 725. Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos impostos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, e § 1º, com a redação dada pela Lei no 11.488, de 2007, art. 14):
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e
II - de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964.
Parágrafo único. As multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, com a redação dada pela Lei no 11.488, de 2007, art. 14):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar a documentação técnica referida no § 1o do art. 19; ou
III - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o § 2o do art. 19.


Resumindo:
A multa de ofício é calculada sobre a totalidade ou a diferença dos impostos ou contribuições, sendo de:
I - 75%, nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e nos de declaração inexata
II - 150%, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação e fraude.

Vendo isso, parece que é melhor ignorar e deixar a encomenda voltar para o remetente, não?! Mas não existe essa opção. Não é mais o caso de um imposto que você não quer pagar. É sonegação, e isso é crime, então tem que acertar as contas.

E se a pessoa não comparecer no prazo marcado em que foi intimado para prestar esclarecimentos ou apresentar documentação, a multa de ofício passa para:
I- 112,5%
II- 225%

Exemplificando:
Vamos supor que a compra era de US$110,00 (frete e seguro inclusos) e o valor declarado foi de US$10,00.
Multa: US$110,00 - US$10,00 = US$100,00
Tributo: 60% de US$110,00 = US$66,00
Multa de ofício: no caso é sonegação então: 150% de US$66,00 = US$99,00
Total : US$265,00

Melhor declarar direitinho, não?!

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