O leão da Receita não vai ficar nada feliz! imagem: http://ultradownloads.com.br/ |
Aqui no Regulamento Aduaneiro (Decreto n°6759/2009) está o que acontece nesses casos (quem não tiver paciência para ler leis é só pular as partes em azul):
Art. 703. Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis.
O que isso quer dizer?Simplificando o que está na lei, quem for pego declarando um valor muito abaixo vai ter que pagar:
- Multa de 100% da diferença apurada
- Tributos
- Multa de ofício
- Acréscimos legais cabíveis
E o que é essa multa de ofício?
- Acréscimos legais cabíveis
E o que é essa multa de ofício?
Art. 725. Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos impostos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, e § 1º, com a redação dada pela Lei no 11.488, de 2007, art. 14):
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e
II - de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964.
Parágrafo único. As multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, com a redação dada pela Lei no 11.488, de 2007, art. 14):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar a documentação técnica referida no § 1o do art. 19; ou
III - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o § 2o do art. 19.
Resumindo:
Exemplificando:
II - de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964.
Parágrafo único. As multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, com a redação dada pela Lei no 11.488, de 2007, art. 14):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar a documentação técnica referida no § 1o do art. 19; ou
III - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o § 2o do art. 19.
Resumindo:
A multa de ofício é calculada sobre a totalidade ou a diferença dos impostos ou contribuições, sendo de:
I - 75%, nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e nos de declaração inexata
II - 150%, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação e fraude.
Vendo isso, parece que é melhor ignorar e deixar a encomenda voltar para o remetente, não?! Mas não existe essa opção. Não é mais o caso de um imposto que você não quer pagar. É sonegação, e isso é crime, então tem que acertar as contas.
E se a pessoa não comparecer no prazo marcado em que foi intimado para prestar esclarecimentos ou apresentar documentação, a multa de ofício passa para:
I - 75%, nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e nos de declaração inexata
II - 150%, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação e fraude.
Vendo isso, parece que é melhor ignorar e deixar a encomenda voltar para o remetente, não?! Mas não existe essa opção. Não é mais o caso de um imposto que você não quer pagar. É sonegação, e isso é crime, então tem que acertar as contas.
E se a pessoa não comparecer no prazo marcado em que foi intimado para prestar esclarecimentos ou apresentar documentação, a multa de ofício passa para:
I- 112,5%
II- 225%
Exemplificando:
Vamos supor que a compra era de US$110,00 (frete e seguro inclusos) e o valor declarado foi de US$10,00.
Multa: US$110,00 - US$10,00 = US$100,00
Multa: US$110,00 - US$10,00 = US$100,00
Tributo: 60% de US$110,00 = US$66,00
Multa de ofício: no caso é sonegação então: 150% de US$66,00 = US$99,00
Total : US$265,00
Total : US$265,00
Melhor declarar direitinho, não?!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Oi! Vocês podem comentar anonimamente, mas por favor, coloquem algum nome fictício ou apelido!
Fico me sentindo meio boba nomeando todo mundo de Anon! rs
E eu demoro, mas eu respondo! Por favor, voltem!!